Lei nº 2.670/2025 – Art. 5º- A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é órgão da Administração Direta, dirigidos por seu titular, estruturada com a finalidade de juntamente com o Prefeito, em cada campo de atuação da Administração Pública Municipal, exercer a direção superior do Poder Executivo.
Parágrafo único. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SMCT, que tem por finalidade fomentar a cultura e o turismo com ações e metas consistentes e eficazes que promovam a defesa e a valorização do patrimônio cultural e das nossas riquezas históricas e naturais, de forma a criar oportunidades, empregos e renda, incentivar a produção e a difusão de bens culturais, estimular a formação de pessoal qualificado para gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, a democratização do acesso aos bens culturais e o respeito às diretrizes e manifestações locais, resguardando a autonomia de suas políticas, compete:
I – Assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos relacionados às políticas públicas para a área da cultura, bem como na implementação, elaboração, preparação e desenvolvimento da política municipal de cultura;
II – Coordenar e executar as políticas municipais de cultura, tendo como estratégia básica a parceria entre o setor público e a iniciativa privada no processo de desenvolvimento cultural do Município;
III – Assegurar que a política pública municipal esteja em conformidade com o exercício dos direitos culturais;
IV – Executar a política cultural do Município, levando em consideração a concepção tridimensional da cultura, entendida na sua fundamentação simbólica, cidadã e econômica;
V – Planejar, acompanhar e coordenar programas e projetos na área do desenvolvimento cultural;
VI – Valorizar, incentivar, difundir, defender, apoiar, reconhecer e preservar as manifestações culturais, levando em consideração a diversidade das expressões do Município;
VII – Estimular o fomento cultural, por meio de programas, ações e metas consistentes e eficazes que possibilitem a concessão de apoio financeiro público por meio de renúncia fiscal aos ativos culturais;
VIII – Preservar, divulgar, reconhecer e promover a defesa, a proteção e a valorização do patrimônio cultural;
IX – Assegurar a implantação do Sistema Municipal de Cultura e do Plano Municipal de Cultura em consonância com o Sistema e Plano Nacional de Cultura;
X – Cumprir o que dispõe o Sistema Municipal de Cultura e o Plano Municipal de Cultura;
XI – Implantar mecanismos de adoção de incentivos fiscais para empresas privadas que contribuírem para o estímulo à produção artístico-cultural e para a preservação do patrimônio cultural do Município;
XII – Garantir o acesso da população aos diversos bens e manifestações culturais, estimulando a circulação e a expansão de conteúdos criativos e simbólicos;
XIII – Manter e administrar corpos artísticos, teatros, museus, outras instituições e equipamentos culturais do Município ou sob sua responsabilidade, acompanhando e supervisionando suas atividades;
XIV – Manter, criar, organizar e implantar rede de bibliotecas gerais, zelando pela atualização e ampliação do acervo bibliográfico e instalando meios de acesso eletrônico, de acordo com o desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral;
XV – Fortalecer iniciativas e promover atividades de qualificação e formação para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, ofertando programação para o ensino-aprendizagem das artes e dos ofícios, ampliando as atividades, bens e serviços culturais;
XVI – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de escutas públicas e de órgãos colegiados, o diálogo permanente para a definição de prioridades e corresponsabilidades coletivas em prol das artes e da cultura;
XVII – Programar ações para a democratização do acesso aos bens culturais, fortalecendo o respeito às tradições, às manifestações culturais e às novas linguagens artístico-culturais;
XVIII – Promover a interculturalidade por meio de atividades artísticas com os bairros da área urbana e com a área rural, incentivando a interação cultural;
XIX – Fomentar organizações e instituições a promoverem e a estimularem o espírito empreendedor e a criatividade de comunidades, por meio de serviços e atividades culturais;
XX – Promover a integração das instituições de ensino com órgãos culturais do Município;
XXI – Propor a implantação de equipamentos culturais nas áreas urbana e rural;
XXII – Desenvolver ações voltadas para o aprimoramento dos profissionais nas diversas áreas de atendimento da Secretaria e de seus parceiros, visando promover a melhoria dos serviços prestados à comunidade e acompanhando as mudanças postas pela política de cultura;
XXIII – Promover a realização de seminários, debates, congressos e atividades relacionadas com a problemática do desenvolvimento cultural;
XXIV – Coordenar a captação de recursos em consonância com a política estabelecida;
XXV – Promover a garantia do cumprimento das finalidades do Mercado Municipal, consolidando-o como ponto cultural e turístico do Município;
XXVI – Promover ações para tornar o Município um centro nacional de excelência em turismo;
XXVII – Incentivar e promover o turismo e a divulgação do potencial turístico; e
XXVIII – Desenvolver outras atividades afins no âmbito de suas competências.